Processo 0806137-32.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806137-32.2025.4.05.8400 APELANTE: CARLOS RAUL GOMES, LUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO EMPRESARIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados. 2. O juízo sentenciante reconheceu que a execução era lastreada em títulos executivos hábeis, quais sejam, as cédulas de crédito bancário celebradas com a Caixa Econômica Federal - CEF e que instruíram o processo executivo. Destacou que os embargantes tinham acesso aos extratos da conta corrente vinculada às operações de crédito, com a movimentação diária. Ressaltou que a alegação de excesso e de erros de cálculo não veio acompanhada de demonstrativo do valor incontroverso. 3. Registrou que, nos autos nº 0805835-37.2024.4.05.8400, foram afastadas as alegações de abusividade da Tabela Price e de necessidade de revisão unilateral do contrato em razão de dificuldades financeiras. 4. Em seu apelo, os recorrentes sustentam que houve cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia contábil. Frisam que não foram apresentados os extratos bancários pela instituição financeira. Argumentam que a prova pericial é necessária para esclarecer particularidades contábeis. 5. Acrescentam que são hipossuficientes perante a CEF. Salientam que a taxa de juros efetiva foi diferente da prevista no contrato. Argumentam que há diferença entre a taxa média praticada à época e a que foi aplicada no contrato. Apontam que o risco sistêmico do mercado foi transferido aos consumidores, sem a devida compensação ou informação adequada. Indicam que no demonstrativo do contrato foi apresentada CET mensal de 1,14%, sem que fosse explicado como se alcançou tal valor. 6. Pontuam que o CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que prevejam obrigações abusivas. Ressaltam que é direito do consumidor a revisão contratual na hipótese de onerosidade excessiva. Argumentam que, se sobrevier manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, o juízo poderá corrigi-la, para assegurar o equilíbrio contratual. 7. Aduzem que é possível a desconstituição da mora diante da abusividade da cobrança. Consideram que houve adimplemento substancial do contrato, pois o valor do contrato era de R$ 200.000,00 e quantia executada era de R$ 54.293,77. 8. Em contrarrazões, a CEF sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois é cabível que o magistrado considere desnecessária a realização de determinadas provas. Narra que foram juntadas planilhas, contratos e extratos bancários. Argumenta que tais documentos são suficientes para a verificação do valor da dívida, por meio de simples cálculos aritméticos. 9. Indica que a mera alegação genérica de irregularidades não é suficiente para embasar a necessidade de perícia contábil. Assevera que a Cédula…
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