Processo 0806138-36.2024.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806138-36.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE RAMOS DO NASCIMENTO REU: NUBANK SENTENÇA Vistos,etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE RAMOS DO NASCIMENTO em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), distribuída em 22/07/2024 e processada perante esta 1ª Vara da Comarca de Picos, com valor da causa de R$ 37.672,36. O autor, trabalhador rural domiciliado em Santa Cruz do Piauí/PI, narra que, em junho de 2023, tomou ciência pelo aplicativo do Nubank de uma compra no valor de R$ 1.748,33, lançada em 02/05/2023 em seu cartão de crédito, que alega não ter reconhecido. Afirma ter tentado contato com a instituição por mensagem no próprio aplicativo, ter bloqueado o cartão e aguardado que a ré resolvesse a questão. Relata que apenas em junho de 2024, ao ser surpreendido com a negativação de seu nome no Serasa – quando a dívida, com encargos, alcançava R$ 16.836,18 –, voltou a acessar o aplicativo. Sustenta que a dívida decorreu de fraude praticada por terceiro, alegando que jamais utilizou o cartão fora do estado ou pela internet, e que as compras questionadas se distanciariam de seu padrão usual de consumo. Com base nesses fatos, o autor pleiteou: (i) tutela de urgência para retirada imediata do nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária; (ii) declaração de inexistência do débito; (iii) repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 33.672,36 (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (iv) indenização por danos morais no mínimo de R$ 4.000,00, além de honorários e custas. Juntou extratos do Serasa evidenciando a negativação e capturas de tela do aplicativo. A ré foi regularmente citada, por AR digital entregue em 16/09/2024. Em 21/11/2024, apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, ante a inexistência de contato administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão mediante biometria facial, cadastro eletrônico e senha pessoal, afirmou que os lançamentos de 02/05/2023 eram encargos decorrentes de inadimplência preexistente – e não compras novas –, aduziu que as transações foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal intransferível do titular, e impugnou a caracterização de dano moral e o cabimento da repetição em dobro. Requereu ainda a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou manifestação em contrarrazões em 27/01/2025, reiterando a narrativa inicial e juntando novas faturas. Em 20/03/2025, foi determinado prazo para especificação e juntada de provas. Em 09/04/2025, o autor juntou faturas adicionais. Em 25/08/2025, encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais; o prazo transcorreu in albis para ambas, conforme certidão de 16/10/2025. Em 25/01/2026, foi proferida decisão saneadora (ID 89310408) que: (a) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência técnica do consumidor; (b) fixou os pontos controvertidos (autenticidade e legitimidade das transações impugnadas, existência e fundamento da negativação, caracterização de falha…
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