Processo 0806139-03.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806139-03.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806139-03.2026.8.20.5106 AUTOR: PAULO FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES (RN008515) REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (DF050745), ROBERTO DOREA PESSOA (DF050745) DECISÃO Trata-se de ação de nulidade/extinção de empréstimo consignado fraudulento c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por PAULO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. que também é réu na ação. O autor alega ser aposentado por idade, beneficiário do INSS, e afirma estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a três contratos de empréstimo consignado (nos 593102979, 638974650 e 648626374) que assevera não ter contratado. Sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa, que teria se valido de seus dados pessoais para realizar as contratações sem seu conhecimento ou anuência. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, e que os descontos mensais comprometem sua única fonte de renda. Diante disso, pediu: a) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; b) aplicação de multa diária pelo descumprimento; c) declaração de nulidade/cancelamento dos contratos; d) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000; f) inversão do ônus da prova; g) concessão de justiça gratuita; e h) prioridade de tramitação. Em contestação, o Banco Itaú Unibanco S.A. arguiu as seguintes preliminares: a) prescrição quinquenal quanto ao contrato no 593102979, celebrado em 04/02/2019. b) Inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido. c) Defeito de representação processual, por procuração desatualizada. d) Ausência de interesse de agir, por não ter o autor esgotado os canais administrativos. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, com apresentação de trilha digital, biometria facial, documentos de identificação e comprovantes de liberação de crédito, além do comportamento concludente do autor ao receber e utilizar os valores creditados. Requereu ainda impugnação à gratuidade da justiça e a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica à contestação nos termos que constam nos autos. QUESTÕES PRELIMINARES - Ausência de comprovante de residência - indeferimento da petição inicial. Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (?) VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Já o art. 320 do CPC dispõe: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, entendem-se aqueles imprescindíveis para …

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