Processo 0806139-08.2022.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806139-08.2022.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/07/2026 A 16/07/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0806139-08.2022.8.10.0034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ACÓRDÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - MA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S EMBARGADO: ATALIBA LIMA SANTANA Advogados: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443-S, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 RELATORA - LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte Autora para afastar a prescrição reconhecida na Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, em Ação de Cobrança ajuizada por Servidor Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, visando ao ressarcimento de alegados desfalques e incorreções na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O Embargante sustenta omissão quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ao afastar a prescrição da pretensão Autoral relativa à cobrança de valores supostamente não creditados corretamente em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Órgão Julgador. 4. O Acórdão Embargado examinou expressamente a questão prescricional e adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual o prazo prescricional é decenal e seu termo inicial corresponde à data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP. 5. A documentação constante dos autos corrobora a alegação autoral de que a ciência inequívoca dos alegados desfalques somente ocorreu em 2022, quando foram requisitados os extratos da conta. 6. A tese do Banco do Brasil S/A de que a ciência dos alegados prejuízos ocorreu na data do saque realizado em 26/12/1995 foi afastada pelo Colegiado ao reconhecer que a ciência inequívoca dos desfalques somente restou demonstrada com a obtenção dos extratos que permitiram a identificação das supostas irregularidades. 7. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reapreciação de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. 8. O Julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta à solução da controvérsia. 9. Considera-se a matéria devidamente enfrentada para fins de prequestionamento, observando-se a regra prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10.…

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