Processo 0806140-63.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806140-63.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0806140-63.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por JHONATAN RODRIGUES SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIAem face de BANCO PINE S/A. O autor pleiteia a condenação da instituição bancária ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que foi contratado verbalmente em março de 2025 pelo Sr. Tiago Sousa Ramos, o qual se identificou como Gerente Nacional de Poder Público do banco réu. Argumenta que o escopo dos serviços envolvia assessoria jurídica e intermediação estratégica junto a secretários de Estado para viabilizar a celebração do Termo de Convênio n.º 03/2025, destinado à consignação em folha de pagamento de servidores públicos. Aduz que, após a efetiva publicação do convênio no Diário Oficial, o réu recusou-se a adimplir a contraprestação acordada. O bancoapresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência material do Juizado Especial por complexidade da causa, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do autor. No mérito, alegou a total inexistência de contratação ou solicitação de serviços advocatícios. Esclareceu que o Sr. Tiago Ramos é colaborador de uma empresa de tecnologia parceira distinta (AmigoZ) e que a procuração por este portada possuía poderes estritamente limitados ao protocolo de documentos perante a administração pública. Afirmou ainda que o autor foi contratado e remunerado por uma correspondente bancária local (Sra. Elizabete) e que o convênio final foi obtido por intermédio de outros parceiros comerciais meses após cessarem as interações com o promovente. Instruído o feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das partes, de um informante e de uma testemunha, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, deixo de acolher as preliminares arguidas ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada. O ponto centraldo litígio consiste em verificar a existência de um contrato verbal válido de prestação de serviços advocatícios firmado entre o autor e a instituição financeira ré, apto a legitimar a cobrança do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito. Analisando detidamente os elementos probatórios, entendo que a pretensão autoral não merece guarida. Restou demonstrado que o Sr. Tiago nunca foi funcionário, colaborador ou representante legal do Banco Pine, exercendo na verdade a função de gerente na empresa AmigoZ, pessoa jurídica de direito privado societária e patrimonialmente autônoma em relação ao banco réu. Conforme os depoimentos da preposta e do próprio informante Tiago, este portava uma procuração outorgada pelo Banco Pine com a finalidade estrita e exclusiva de realizar presencialmente o protocolo de documentos de credenciamento junto à SEGAD. Aludido mandato não outorgava ao preposto qualquer poder de disposição patrimonial, gestão corporativa ou…

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