Processo 0806144-15.2026.8.10.0026

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806144-15.2026.8.10.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Balsas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806144-15.2026.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trabalho] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISABELA MARIA DA COSTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora postula auxílio-acidente, sendo necessária a produção de prova pericial médica para a adequada análise do direito invocado. Demonstrados os pressupostos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça - art.98, §3º, do CPC. O pedido de tutela de urgência consiste na determinação para imediata implantação do benefício. Apesar da previsão legal (art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91) e da posição jurisprudencial indicativa da repetibilidade de benefício concedido em antecipação da tutela (STJ, Recurso Repetitivo n. 692. REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015), os dados concretos sinalizam que, caso deferida a medida, possivelmente o beneficiário não terá condições de devolver o que eventualmente tenha recebido se, ao final, não obtiver sucesso na demanda. Isso denota o impedimento previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil – CPC, razão por que INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de racionalização dos atos processuais, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, o qual autoriza ao juiz determinar o andamento do processo conforme as especificidades da causa, entendo que a inversão da ordem dos atos processuais é medida que se impõe, permitindo a realização da perícia médica antes da apresentação de contestação pelo INSS. Tal providência visa evitar dilações indevidas e privilegiar a celeridade, especialmente em demandas de natureza alimentar. Com fundamento no art. 139, VI, do CPC, DETERMINO a inversão da ordem dos atos processuais, para que a produção da prova pericial médica seja realizada antes da apresentação de contestação pelo INSS. Para a prova pericial, JUNTEM aos autos rol de médicos extraído do sistema PERITUS. Após o decurso do prazo, CONCLUSOS para despacho de diligência. INTIMEM-SE. Balsas, MA.

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