Processo 0806146-25.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO HABEAS CORPUS nº 0806146-25.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: comarca da Capital IMPETRANTE: Rodrigo Rodrigues Soares Coutinho PACIENTE: E. A. D. S. IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de E. A. D. S., denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 213, § 1º, CP). O paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 1º de agosto de 2025. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e ultrapassagem do prazo de noventa dias para revisão da prisão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se o lapso temporal da segregação configura excesso de prazo ilegal à luz do princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (abuso de relação de confiança familiar e social) e pelo risco à integridade da vítima e das testemunhas, considerando que o acusado orbita o mesmo ambiente social destas. 4. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética, mas deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, CF). A complexidade do feito, que envolve crime hediondo e a necessidade de depoimento especial da vítima menor (Lei nº 13.431/2017), justifica a dilação. 5. Inexiste desídia do Poder Judiciário, uma vez que o processo apresenta tramitação regular, com audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima (27/04/2026). 6. A contemporaneidade da medida cautelar vincula-se à persistência dos motivos ensejadores da custódia, e não apenas ao tempo decorrido desde o fato criminoso. 7. O período de 90 (noventa) dias, definido pela Lei 13.964/19 como prazo para reanálise da constrição cautelar, não é peremptório. Ou seja, eventual atraso na execução deste ato “não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado em liberdade” (AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) 8. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 1. Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Teses de julgamento: "1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a necessidade de atos instrutórios especiais, como o depoimento sem dano de menor. 2. O período de 90 (noventa) dias, definido pela Lei 13.964/19 como prazo para reanálise da constrição cautelar, não é peremptório. Ou seja, eventual atraso na execução deste ato “não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado em liberdade” (AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 3.A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do risco à…
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