Processo 0806147-37.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806147-37.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806147-37.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CINTIA MARGARIDA CORREA PINHEIRO AGRAVADO: ITAU S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CINTIA MARGARIDA CORREA PINHEIRO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0800121-90.2026.8.14.0301) ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária (Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER, Ano: 2013, Placa: OTC2768). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência de transparência e de informação adequada acerca da taxa de juros utilizada na capitalização diária, o que inviabilizaria a apuração do real inadimplemento contratual e, consequentemente, descaracterizaria a mora, requisito indispensável para a concessão da liminar nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da liminar concedida. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro, em caráter provisório e apenas para fins de processamento deste recurso, os benefícios da Justiça Gratuita à agravante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Faz-se necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, a análise deve se restringir estritamente ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, que deferiu a liminar com base na comprovação documental da mora (notificação extrajudicial) e na aparente regularidade do contrato, conforme preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ocorre que, da leitura das razões recursais, verifica-se que a argumentação trazida pela parte agravante — notadamente a alegação de abusividade na capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da mora — confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da demanda originária (revisional/abusividade contratual). A apreciação das teses levantadas pela recorrente neste momento processual demandaria o esgotamento do objeto da ação, o adiantamento do mérito e, possivelmente, dilação probatória (análise contábil/contratual aprofundada), o que é vedado na via estreita do agravo de instrumento. A incursão aprofundada sobre tais questões, antes da devida instrução probatória e do pronunciamento definitivo pelo Juízo de primeiro grau, configuraria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta-se pela impossibilidade de adiantamento do mérito e análise de matérias complexas em sede de agravo de instrumento, conforme ilustram os seguintes julgados: Ementa: DIREITO…

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