Processo 0806150-16.2025.8.19.0023

TJRJ • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0806150-16.2025.8.19.0023
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0806150-16.2025.8.19.0023 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SANDRA MARIA SIGAIA SAMPAIO CHARGAS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por SANDRA MARIA SIGAIA SAMPAIO CHARGAS em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul e Banco PAN, objetivando a apresentação, pelo 1º réu, do contrato n.º 385960872-5, e, pelo 2º réu, dos contratos n.º 385960872-5, 370074197-2, 342046923-5 e 328684425-7. Decisão de ID 219510084 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente o prévio requerimento administrativo e a recusa das rés em exibir os documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Houve manifestação espontânea do 1º réu no ID 208133279. A parte autora apresentou manifestação no ID 221752437, informando que acostou processo administrativo nos IDs 197909186 e 197909188, bem como e-mail enviado, resposta recebida e tentativa de emissão do contrato por meio do aplicativo "Meu INSS". É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil admite que a ação de produção antecipada de provas seja manejada com a finalidade de exibição de documentos. Acerca do tema, dispõe o enunciado 129 da II Jornada de Direito Processual Civil que "é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC". Destaco que a jurisprudência do STJ admite a ação autônoma de exibição de documentos, cujo objetivo é a análise do direito material à prova, autônomo em si: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados