Processo 0806150-89.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806150-89.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0028388-72.2007.8.14.0301, ajuizado por ANTENOR PEREIRA DE MENEZES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta dos autos que o processo originário teve início com o ajuizamento de ação ordinária acidentária, proposta em 27/09/2007, na qual o autor buscava a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária, cumulada com adicional de invalidez, além de parcelas retroativas e indenização por danos morais, tendo sido formulado, ainda, pedido de tutela antecipada. Na petição inicial da ação de conhecimento, o demandante alegou ter sofrido acidentes de trabalho, com sequelas incapacitantes, sustentando que preenchia os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, postulando, ao final, a procedência integral dos pedidos. A tutela antecipada foi indeferida. Após regular instrução processual e realização de perícia médica judicial, sobreveio sentença, em 13/12/2013, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. O acórdão consignou que a incapacidade não era total e permanente, não autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez, limitando-se a registrar que o autor já recebia auxílio-doença administrativamente. O trânsito em julgado ocorreu em 22/09/2017. Apesar da inexistência de condenação judicial, o autor deu início à fase de cumprimento de sentença, sustentando que o acórdão teria reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário e determinado sua implantação e o pagamento de parcelas retroativas. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (exceção de pré-executividade), arguindo a inexistência de título executivo judicial, ao fundamento de que a ação foi julgada improcedente e que o acórdão limitou-se a manter a improcedência, inexistindo condenação em obrigação de fazer ou pagar. Apreciado o pedido, o magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, entendendo que do acórdão seria possível extrair comando condenatório, interpretando-o de forma a reconhecer a existência de obrigação de implantação do auxílio-doença acidentário, com fixação de DIB e DCB, bem como pagamento de parcelas retroativas, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Inconformado com a decisão, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, inexistência de título executivo judicial, afirmando que tanto a sentença quanto o acórdão foram expressos ao julgar totalmente improcedentes os pedidos, inexistindo qualquer condenação em obrigação de fazer ou pagar. Aduz que o art. 783 do CPC exige título certo, líquido e exigível para a execução, o que não se verifica no caso concreto. Defende que a mera menção, no corpo do acórdão, à manutenção do auxílio-doença acidentário refere-se a benefício já percebido administrativamente, não configurando nova condenação judicial, bem como, a impossibilidade de interpretação extensiva do acórdão para criar obrigação inexistente, sustentando que o juízo da execução está adstrito aos limites do título executivo,…

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