Processo 0806151-97.2024.8.10.0051

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806151-97.2024.8.10.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806151-97.2024.8.10.0051 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA Apelada: MARIA CELESTE MORAIS TAVARES Advogado: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES OAB/MA n. 17.152 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que, nos autos de Ação de Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, condenou o ente estatal ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão em discussão consiste em analisar o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal o pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação, que não constou do decisum impugnado, impondo-se o não conhecimento dessa parte da irresignação. 4. É devido o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público que preencheu o requisito temporal no momento de sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 5. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente porque detém os registros funcionais e controles de frequência de seus servidores, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “O servidor público tem direito à conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia quando da aposentadoria.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 145 e 150, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022 (Tema 1086); STJ, RMS 55.734/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018, DJe 21.11.2018; TJMA, ApCiv 0812606-15.2016.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 19.07.2024; TJMA, ApCiv 0001291-88.2016.8.10.0044, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 22.08.2024; TJMA, ApCiv 0829169-11.2021.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 13.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA . São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença (ID 50403807) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Dr. Felipe…

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