Processo 0806152-92.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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DESPACHO Nº 0806152-92.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: MARIA NEIDE DE ALMEIDA, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Atalaia que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Neide de Almeida. Na origem, a autora, servidora pública aposentada, alegou ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e sustentou ter constatado divergência entre o saldo disponível e os valores que entendia devidos, em razão de suposta má gestão dos recursos. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar as preliminares levantadas em contestação, definiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e declarou a incompetência da Justiça Estadual. Ato contínuo, a parte agravada interpôs embargos de declaração, que fora acolhido pelo juízo de primeiro grau que reconheceu a legitimidade do agravante e a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo que, no caso concreto, a discussão versa sobre correção e atualização monetária dos valores depositados no PASEP e não sobre má gestão, razão pela qual a União Federal deveria integrar o polo passivo, sendo, portanto, competente à Justiça Federal para o julgamento da demanda. Aduz, ainda, que atua apenas como agente operador do fundo, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção, os quais são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda. Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco e a declinação da competência para a Justiça Federal, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida quanto às discussões sobre a ilegitimidade passiva e à incompetência. No caso dos autos, tendo em vista que a demanda versa sobre…
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