Processo 0806153-23.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806153-23.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0806153-23.2025.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte autora: JAILTON CARVALHO LIBERATO Advogado do(a) REQUERENTE: ALDERI CARVALHO SILVA - MA20148 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO SOUSA DE FARIAS - MA29742 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do(a) DECISÃO - ID 185640484, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE AÇAILÂNDIA (SAAE) (ID 181270445) em face da decisão interlocutória (ID 178730102) que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça do Trabalho de Açailândia/MA. Em suas razões recursais, o ente autárquico embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que o vínculo mantido com o autor possui natureza estritamente jurídico-administrativa, consubstanciado em contratações temporárias e exercício de cargo em comissão, amparados pelas Leis Municipais nº 438/2015 e nº 635/2022, o que atrairia a competência da Justiça Comum, nos termos da ADI 3.395/MC do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a anotação em CTPS (ID 161866942) decorre apenas de obrigações previdenciárias junto ao RGPS, não transmudando a natureza administrativa do vínculo para celetista. Por fim, aponta que demandas idênticas tramitam regularmente nesta unidade jurisdicional, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manter a tramitação do feito neste Juizado Especial da Fazenda Pública. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em (ID 183995064). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015 encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, erros materiais, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões porventura verificadas na decisão atacada. Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. É consolidado o entendimento de que o juiz não está adstrito rebater todas as matérias de mérito alegadas pelas partes, aliás, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode o julgador avaliar o conjunto fático probatório para formar sua decisão. Dessa…

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