Processo 0806153-44.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806153-44.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0806153-44.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: TUCURUÍ/PA IMPETRANTE: ADV. LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS IMPETRADOS: M.M. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE TUCURI PACIENTE: ANTONIO REGINALDO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Kennedy da Nóbrega Martins em favor de ANTONIO REGINALDO DA SILVA, apontando como autoridades coatoras o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Tucuruí/PA, nos autos do processo de execução nº 0005228-05.2020.8.14.0061. Consta dos autos que o paciente cumpria pena total de 21 anos e 08 meses, em regime inicial semiaberto na cidade de Tucuruí/PA, quando empreendeu fuga na data do dia 08/04/2022, indo para cidade de Goiânia, Estado de Goiás, onde na data do dia 29/09/2023, foi recapturado. O impetrante sustenta que foi concedido o retorno ao regime semiaberto, contudo em razão da impossibilidade de cumprimento no Estado de Goiás, foi determinado o recambiamento do paciente ao Estado do Pará. Alega que a família do apenado reside no Estado de Goiás e que é seu direito cumprir a pena no mesmo local onde sua família possui domicílio. Ao final, pugnou pela suspensão da transferência do paciente do Estado de Goiás para o Estado do Pará, até que se decida sobre o recebimento do apenado naquele Estado. No mérito, a concessão definitiva da ordem. Na data de 28/04/2026, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora. O Magistrado a quo, em 30/04/2026, através do Ofício nº 030/2026-GJVC, ESCLARECEU: “(...) HISTÓRICO DO PROCESSO O paciente, inicialmente recolhido no Centro de Recuperação de Tucuruí (CRRT/PA), progrediu ao regime semiaberto, passando a gozar de saídas temporárias autorizadas. Em 08/04/2022, o reeducando empreendeu fuga durante saída temporária regularmente autorizada, não retornando ao estabelecimento prisional, conduta caracterizada como falta grave (art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal). Em razão disso, foi determinada a regressão cautelar de regime para o fechado, com expedição de mandado de recaptura (seq. 69 e 72 dos autos de execução). Em 29/09/2023, o paciente foi recapturado na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, onde se encontrava recolhido na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO (CPP-AP/GO), vinculado ao mandado de prisão expedido nos autos de execução penal desta Vara. DA TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE GOIÁS Após a recaptura, a defesa formulou reiterados pedidos de transferência da execução penal para o Estado de Goiás, sob o argumento de que o núcleo familiar do paciente reside naquela capital (Rua Piripiri, Quadra 63, Lote 11, Setor Jardim Guanabara, Goiânia/GO). Os pleitos foram apreciados por este Juízo em diversas oportunidades: Em decisão interlocutória de 17/09/2024 (seq. 86.1, reproduzida nas Páginas 146-147), este Juízo verificou que o paciente se encontrava preso fora do Estado do Pará desde 29/09/2023 e determinou o imediato cumprimento do mandado de prisão, determinando o recambiamento para a Unidade de Custódia e Reinserção de Tucuruí (UCRT). Em decisão de 15/10/2024 (mov. 94.1 – Páginas 148-150), considerando que o Estado de Goiás não dispunha de vagas em regime fechado, foi indeferido o pedido de transferência para aquele Estado, determinando-se o recambiamento para a UCRT de Tucuruí/PA. Em 28/01/2026, mediante decisão proferida na…

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