Processo 0806154-52.2024.8.10.0051
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0806154-52.2024.8.10.0051 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada : Leila Maria da Silva Advogado : Jeyfferson Phernando Silva Alves (OAB/MA 17.152) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 05 (cinco) licenças-prêmio não gozadas por professora aposentada, totalizando 15 (quinze) meses, com base na última remuneração, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante sua atividade funcional; (ii) estabelecer se é necessário prévio requerimento administrativo para a aquisição do direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à licença-prêmio, previsto no art. 145 da Lei n. 6.107/94, é vinculado ao cumprimento de cinco anos ininterruptos de exercício, sem a necessidade de requerimento administrativo prévio para sua concessão ou conversão em pecúnia. 4. A não fruição da licença-prêmio pelo servidor durante o período de atividade funcional, sem que tenha sido convertida em contagem de tempo para a aposentadoria, gera o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Precedentes do STJ e do TJ-MA afirmam que o pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas é cabível, sendo a base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo”. “A base de cálculo para a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas deve ser a última remuneração recebida pelo servidor antes da aposentadoria”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.107/1994, art. 145; CPC, art. 435; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 358628/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.06.2017; STJ, REsp nº 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou procedente o pedido formulado na petição…
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