Processo 0806156-31.2024.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806156-31.2024.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0806156-31.2024.8.10.0048 Requerente: RENANCIO ALVES DE OLIVEIRA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Renancio Alves de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora, qualificada como trabalhador rural, solteiro, residente no Povoado do Azeite, zona rural do Município de Itapecuru Mirim/MA, afirma encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em razão de patologia ortopédica de coluna, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento na persistência de quadro incapacitante que, segundo sustenta, remonta ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Na petição inicial, a parte autora narra que requereu administrativamente, em 16/05/2019, a prorrogação do benefício de auxílio-doença NB nº 624.882.141-4, o qual foi indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, embora o pagamento do benefício tenha sido mantido até 03/07/2019. Sustenta que, não obstante a conclusão administrativa, permanece acometida por enfermidades incapacitantes, notadamente moléstia classificada sob o CID M51, relacionada a transtornos de discos intervertebrais, afirmando que a incapacidade laborativa teria origem em documentos médicos desde o ano de 2017, com indicação administrativa anterior de início da doença em 01/06/2017 e início da incapacidade em 21/09/2017. A inicial afirma que o autor, na condição de lavrador, não possui aptidão para retornar ao trabalho rural, em virtude de dor lombar, discopatia degenerativa e limitações funcionais incompatíveis com as exigências físicas da atividade campesina, que demanda esforço corporal, flexões, permanência prolongada em posturas forçadas e execução de tarefas braçais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a produção de prova pericial médica, a procedência da demanda para concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, comunicação de decisão administrativa referente à prorrogação do benefício por incapacidade, laudos médicos, extrato CNIS, laudo médico e receita médica. A comunicação administrativa juntada aos autos registra que a solicitação de prorrogação do benefício NB nº 624.882.141-4 foi apresentada em 16/05/2019, tendo sido indeferida por não constatação de incapacidade laborativa, com manutenção do pagamento até 03/07/2019. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeada a médica perita judicial Dra. Natália Darvila Magalhães Nascimento, CRM/MA nº 15295. O exame pericial foi realizado em 27/03/2025, constando do laudo que o periciado é do sexo masculino, nascido em 19/05/1979, possui ensino fundamental incompleto, não detém formação técnico-profissional específica e declarou exercer a profissão de lavrador desde muito jovem. O laudo pericial judicial consignou que o autor apresentou histórico de dor lombar crônica e documentação médica compatível com discopatia degenerativa lombar, descrevendo limitação funcional leve a moderada associada a lombalgia crônica. A conclusão técnica foi no sentido…

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