Processo 0806156-41.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806156-41.2025.8.18.0026 APELANTE: LUCIA BENICIO DE BRITO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILLIAMS MARQUES DELFINO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUCIA BENICIO DE BRITO SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WILLIAMS MARQUES DELFINO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “APLIC. INVEST FACIL”. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL, SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DO DISPOSITIVO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de produto bancário, restituição de valores e indenização moral. A autora pleiteia majoração dos danos morais e restituição em dobro, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. II. Questão em discussão 3. Verificar a validade da contratação do serviço bancário “Aplic. Invest Fácil” e a legalidade das cobranças realizadas, bem como a existência de dano moral e direito à repetição de indébito. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. A instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação por meio de documentos idôneos, consistentes em contrato eletrônico com assinatura digital, captura de imagem, geolocalização, dados do dispositivo e termo de adesão aos serviços. 6. A contratação por meio eletrônico é válida, conforme a legislação vigente, especialmente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 10.931/2004, sendo admitida a manifestação de vontade por meios digitais. 7. Ausente prova de vício de consentimento ou fraude, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco ilegalidade na cobrança da tarifa bancária. 8. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da instituição financeira conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Tese de julgamento. A comprovação da contratação por meio eletrônico, com elementos de validação como assinatura digital, selfie e dados técnicos, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e legitima a cobrança de tarifas bancárias, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,…
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