Processo 0806156-74.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806156-74.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0806156-74.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO, OAB nº SP184090A AGRAVADO: FAGOTTI COMERCIO DE DOCES E EMBALAGENS LTDA ADVOGADOS DO AGRAVADO: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/05/2026 DECISÃO Vistos. PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA interpôs agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação de obrigação de fazer c/c multa cominatória ou conversão em rescisão contratual e pedido de tutela de urgência n. 7010341-73.2025.8.22.0010. Combate a decisão que concedeu tutela de urgência nos seguintes termos: FAGOTTI COMERCIO DE DOCES E EMBALAGENS LTDA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA COMINATÓRIA OU CONVERSÃO EM RESCISÃO CONTRATUTAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da PROTEGE SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA aduzindo, em síntese, que contratou o serviço de cofre inteligente, pela prestação dos serviços foi avençado o pagamento de R$ 740,00(setecentos e quarenta reais), porém, as mensalidades sofreram reajuste no importe de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), que não guarda consonância com as regras contratuais. Pugnou pela concessão da tutela antecipada para que a parte ré se abstenha de levar os boletos ao protesto e a negativação em órgãos de proteção ao crédito, de retirar o objeto de locação, que a ré forneça os boletos de acordo com o contrato. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para confirmação da liminar, a emissão dos boletos conforme contrato. Caso haja mora no cumprimento, a rescisão contratual, com perdas e danos em liquidação de sentença. É o relatório, decido. Recebo a emenda à petição inicial de ID 134254988, porquanto apresentada em atendimento à decisão de ID 134105391, a qual reiterou a necessidade de adequação da demanda ao procedimento comum. Promova a CPE a retificação da autuação, com adequação da classe processual ao procedimento comum cível, observando-se os pedidos formulados na emenda à inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito. A parte autora juntou aos autos o contrato de locação do equipamento descrito na inicial, bem como comunicações eletrônicas e notificações extrajudiciais. Dessas comunicações extrai-se, em princípio, que houve cobrança do valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) e que a própria parte ré informou que o preço teria sido ajustado para esse novo patamar. Ao passo que a autora sustenta ausência de respaldo contratual para reajuste unilateral dessa magnitude, indicando que o valor devido seria de R$ 779,37(setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), após reajuste ordinário já suportado. Também está presente o perigo de dano. A notificação extrajudicial de ID 130334757 demonstra que a requerida ameaçou promover a negativação dos títulos, a suspensão temporária dos serviços e, posteriormente, a rescisão contratual, em…

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