Processo 0806157-17.2025.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806157-17.2025.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0806157-17.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Tarifas] Nome: ANTONIO MARTINS DE LIMA Endereço: Rua Treze, 278, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-595 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Glorinha Araujo Vogado ANTONIO MARTINS DE LIMA em face DE BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Regularidade da relação jurídica bancária A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência das normas consumeristas não impede o reconhecimento da validade da cobrança, quando demonstrada a efetiva utilização dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira. No caso concreto, o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar a origem legítima das cobranças impugnadas. Os extratos bancários juntados aos autos — inclusive pela própria autora — revelam movimentação financeira incompatível com o pacote gratuito de serviços essenciais, evidenciando a realização de operações tarifáveis. Cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem disponibilizar gratuitamente ao correntista um conjunto de serviços essenciais, dentre os quais se inclui a realização de até quatro saques mensais sem tarifação. A partir do quinto saque, admite-se a cobrança de tarifa específica, por se tratar de serviço não enquadrado como essencial. No caso concreto, verifica-se, por exemplo, no extrato juntado que a autora excedeu o limite de saques gratuitos estabelecido pela regulamentação, o que autoriza a cobrança correspondente. Ademais, ao longo dos extratos anexados aos autos, constata-se a realização de outras operações tarifáveis, cujas características também extrapolam o rol de serviços essenciais. Diante desse cenário, resta evidenciado que houve, de fato, utilização dos serviços que integram o pacote contratado, afastando a tese de prática abusiva. As cobranças realizadas decorrem diretamente do uso de serviços bancários não essenciais, mostrando-se, portanto, regulares e legítimas. 2– Da existência e validade da contratação No caso concreto, a instituição financeira ré comprovou a existência de contratação válida do pacote de serviços bancários denominado “Cesta Bradesco Expresso”, mediante a juntada de contrato de adesão devidamente assinado pelo autor, documento que evidencia a manifestação de vontade necessária à formação do vínculo contratual. Não há nos autos qualquer elemento apto a indicar vício de consentimento, fraude, coação ou falsidade que macule a validade do instrumento apresentado. A simples negativa genérica da parte autora, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para infirmar a força probatória do contrato juntado pela ré. Ressalte-se, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão não implica, por si só, nulidade ou invalidade, sendo plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, desde que haja manifestação…

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