Processo 0806157-30.2025.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806157-30.2025.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0806157-30.2025.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º APELANTE: LUIZ JOSÉ DE ALEXANDRIA ADVOGADA: ANDRESSA DA SILVA SENA - PB32853 2º APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Luiz José de Alexandria e por Banco BMG S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, rejeitou as preliminares, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 05/09/2020, declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados entre 05/09/2020 e 21/10/2020 e à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 22/10/2020, com compensação de quantias eventualmente creditadas, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O banco sustenta ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos por ausência de prova da relação jurídica. O autor busca a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Banco BMG S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; e (iii) determinar se os descontos indevidos, em favor de consumidor idoso e analfabeto, configuram dano moral indenizável independentemente de prova concreta da repercussão extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS identifica o contrato nº 13241965 como vinculado ao Banco BMG S.A., o que basta para demonstrar a pertinência subjetiva da instituição financeira em relação à pretensão deduzida e afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 4. A inexistência de contrato “ativo” nos sistemas internos do banco não neutraliza a força probatória mínima do documento administrativo extraído de base oficial, nem autoriza que a instituição financeira se beneficie da deficiência ou opacidade de seus próprios registros. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de vínculo negocial legítimo quando o consumidor impugna a contratação, e o banco não se desincumbe desse ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prova da efetiva celebração do negócio jurídico impede a legitimação dos descontos realizados no benefício previdenciário e caracteriza falha na prestação do serviço, com consequente nulidade contratual e dever de restituição dos valores indevidamente debitados. 7. A restituição simples dos valores descontados entre 05/09/2020 e 21/10/2020 e a restituição em dobro das parcelas posteriores observam o art. 42, parágrafo único, do CDC, a orientação jurisprudencial aplicável e a possibilidade de compensação de quantias eventualmente creditadas ao autor. 8. A relação de…

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