Processo 0806157-60.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806157-60.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ESMERALDINA GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Sentença sob ID 187422322, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora recebe benefício de aposentadoria pelo INSS; b) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; c) em 15/01/2025 recebeu uma ligação da parte requerida, informando que o motivo do contato era atualização de cadastro; d) durante a conversa a pessoa que estava ao telefone informou que estava tendo dificuldades no envio do cartão e solicitou que a parte autora acessasse o aplicativo do Agibank com o fim de realizar a atualização; e) informou não ter o aplicativo instalado e a fraudadora requereu algumas informações acerca de dados pessoais e endereço; f) a questão tratada foi de atualização e não de concessão de empréstimo; g) enviou a documentação com o propósito de atender a atualização cadastral; h) depois disso percebeu a realização de descontos indevidos em seu benefício; i) procurou a parte autora e descobriu a liberação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.886,11, seguido de uma transferência para a terceira Jéssica Alessandra Rezende Siqueira, no mesmo valor do empréstimo; j) a parte ré responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes durante o uso de seus serviços bancários; l) deve ser invertido o ônus da prova; e m) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Como pedidos: a) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (ID 162019857). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 165329591), sustentando, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta por ausência de delimitação fática e documental; b) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; c) não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; c) a abertura da conta ocorreu de forma regular; d) as transferências via pix foram realizadas através de aplicativo e senha pessoal; e) não houve falha de segurança e nem na prestação dos serviços; f) os acessos ocorreram a partir do aparelho celular da parte autora; g) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e h) não estão presentes os pressupostos que autorizam a inversão do ônus da prova. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Determinada a remessa dos autos para o CEJUS para realização de audiência de conciliação e suspenso o feito (ID 165528978). Realizada audiência de conciliação, as…
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