Processo 0806157-84.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0806157-84.2024.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806157-84.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: GETULIO DE QUEIROZ CARNEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNOCS. VPNI. ART. 14 DA LEI Nº 12.716/2012. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO GDPGPE E GDACE. NATUREZA VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Remessa necessária e recurso de apelação do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS em face de sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, ratificando a tutela de urgência deferida, julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a autarquia ré se abstenha de suprimir ou reduzir valores pagos sob rubrica remuneratória decorrente de decisão judicial transitada em julgado, em razão das variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE e GDACE, bem como para restabelecer o pagamento integral da referida rubrica, caso tenha ocorrido supressão de valores, além da restituição das quantias eventualmente descontadas, acrescidas de correção monetária e juros. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais, o DNOCS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a VPNI prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012 possui natureza de vantagem pessoal passível de absorção gradual, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Depreende-se dos autos que o autor aufere a referida rubrica, desde janeiro/2016, por força da coisa julgada materializada no mandado de segurança coletivo n° 0800318-30.2014.4.05.8100. Nada obstante, em 2024, o DNOCS, em razão de comando oriundo do Tribunal de Contas da União (Acórdão do TCU n° 1481/2023 - 1ª Câmara), determinou a supressão da rubrica, ao entendimento de que tal vantagem teria sido absorvida pelos aumentos remuneratórios incidentes sobre a GDACE e GDPGPE. A controvérsia consiste em definir se as variações decorrentes das gratificações de desempenho GDPGPE e GDACE configuram acréscimo remuneratório apto a ensejar a absorção da VPNI. O parágrafo único, do art. 14 da Lei nº 12.716/2012, estabelece que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devida aos servidores do DNOCS, "será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais". É firme a jurisprudência da Primeira Turma no sentido de que a absorção da VPNI exige o incremento de parcela remuneratória de natureza permanente, o que não alberga a hipótese de parcela vinculada à pontuação das gratificações GDACE e GDPGPE, as quais ostentam caráter variável e precário. "Nesse contexto, ainda que se argumente que, para aposentados e pensionistas, a GDPGPE/GDACE seja paga em valor fixo (em razão de inexistir avaliação individual), isso não altera a natureza jurídica da verba. A fixação de parâmetro de pagamento…

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