Processo 0806158-98.2019.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806158-98.2019.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806158-98.2019.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ROCHA Advogados: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA 20287-A Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Órgão julgador: 7ª CÂMARA CÍVEL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil, julgou improcedentes os pedidos relacionados a suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa estatal possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão ou operacionalização de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se há prova suficiente do alegado desfalque na conta individual apta a justificar a condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1150, firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 4. O regime jurídico do PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente integrado ao Fundo PIS-PASEP pela Lei Complementar nº 26/1975, prevê a formação de contas individuais com atualização monetária, juros mínimos e resultado líquido adicional, bem como hipóteses legais de movimentação ou levantamento de valores, inclusive retiradas periódicas de rendimentos e saques autorizados em situações específicas. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1300, a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individual do PASEP, incumbe ao participante comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento em folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 6. A parte autora fundamenta a pretensão em extratos microfilmados e cálculos unilaterais, sem apresentar documentação completa capaz de reconstruir o histórico de movimentações da conta ou demonstrar a inexistência de pagamentos ou saques nas modalidades reconhecidas pela jurisprudência repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nas ações que discutem alegados desfalques em conta individual do PASEP, cabe ao participante comprovar o fato constitutivo do direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento em folha, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova”. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, arts. 4º e 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º; CF/1988, art. 239, caput e § 2º; CPC, art. 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais…

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