Processo 0806159-98.2024.8.14.0201

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806159-98.2024.8.14.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

ItaúRéu

Última movimentação

- PROCESSO Nº. 0806159-98.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA MARLENE CORREA DA SILVA // REU: ITAÚ - SENTENÇA MARIA MARLENE CORREA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A antecipação de tutela foi deferida. O requerido contestou. A autora apresentou réplica. A autora também informou nos autos o descumprimento da decisão de antecipação de tutela, pelo que houve bloqueio do valor correspondente à multa (R$ 20.000,00). O requerido impugnou o bloqueio. Houve decisão judicial rejeitando a impugnação, em razão da comprovação de descontos após a ciência da decisão. O requerido pediu depoimento pessoal da autora. Em audiência de instrução e julgamento, o requerido não compareceu nem justificou a ausência, razão pela qual foi prejudicada a produção da prova e determinado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. DECIDO. Preliminarmente, autorizo a retificação do pólo passivo, para que passe a figurar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A no pólo passivo. Proceda-se a alteração no PJe. Quanto à ausência de pretensão resistida, entendo que não se faz necessário o prévio esgotamento de todas as vias administrativas para que se pleiteie a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar, portanto. Quanto ao valor da causa, reputo que se mostra adequado, já que a autora considerou o valor dos contratos questionados. Rejeito a preliminar, portanto. Quanto à prescrição, entendo que a prescrição não se opera enquanto perdurarem os descontos mensais, já que a alegada lesão persiste. Rejeito a prejudicial de mérito, portanto. Não havendo mais preliminares/prejudiciais, passo ao mérito. A autora informou que teve seis contratos de empréstimo feitos em seu nome, sem sua autorização. Alegou que nunca solicitou tais empréstimos. O requerido alegou que foram quatro contratos de refinanciamento e um contrato novo, todos por meio de contrato físico, e mais um último de portabilidade. Trouxe cinco contratos que, em tese, estariam assinados pela autora. O primeiro (621517929) possui assinatura da autora apenas na última folha (folha em que não há as informações principais do contrato). Os demais (621937505, 626937841, 627837593 e 628437696) foram todos assinados supostamente pela autora, mas sem assinatura de testemunhas. As assinaturas são todas divergentes entre si e divergentes (a um simples olhar) da assinatura que consta no documento de identificação da autora. O sexto contrato (objeto de portabilidade) não foi trazido aos autos. Há documento de solicitação de portabilidade, mas sem assinatura da autora. Afora isso, causa estranheza o fato de que todos os cinco contratos foram celebrados praticamente no mesmo dia, sendo que um deles foi celebrado um mês antes. Dos cinco, quatro são refinanciamentos, mas sem correspondência com o contrato principal. Todos com valores bem altos, mas com troco (valor efetivamente destinado à autora) bem baixo. Não há comprovação de que os refinanciamentos tenham lastro em contratos originários. Ademais, todos os valores teriam sido creditados no mesmo dia na conta da autora, com saques sucessivos. Todo esse contexto indica que a autora foi vítima de fraude. As assinaturas divergentes, os contratos de refinanciamentos sucessivos assinados no mesmo dia sem os contratos originários correspondentes, todos com…

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