Processo 0806160-44.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806160-44.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEY BARBOSA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A, ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127-A REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, ajuizada por Valdiney Barbosa Moreira em face de SKY Brasil Serviço Ltda, ambos qualificados nos autos. O autor narra que teve seus documentos furtados em 26/07/2025, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 00361046/2025, e que, em novembro de 2025, tomou conhecimento da existência de dívida em seu nome perante a ré, no valor de R$ 129,90, vinculada ao contrato nº 1539469536 (plano 400 MB +), que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que o registro da dívida repercutiu na plataforma da Serasa, com queda de sua pontuação de crédito e recusa de financiamento de veículo. Pediu tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (id. 170883129). A decisão inicial deferiu a tutela de urgência, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 10.129,90, concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da ré (id. 170891426). A ré foi citada por carta, com aviso de recebimento entregue em 18/02/2026 e juntado aos autos em 27/02/2026 (id. 173423589 e 173423590). Em 26/02/2026, peticionou informando o cumprimento integral da tutela de urgência (id. 173286949). A Secretaria certificou, em 29/03/2026, o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (id. 176070238). Em 07/04/2026, a ré protocolou contestação, com preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alegação de regularidade da contratação, de inexistência de negativação e de ausência de danos morais, acompanhada de telas de sistema e de extratos de órgãos de proteção ao crédito (id. 176607328). O autor apresentou réplica, impugnou a contestação e os documentos que a acompanham e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 177537693). A audiência de conciliação realizada em 06/07/2026 restou infrutífera (id. 184864442). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação teve início com a juntada aos autos do aviso de recebimento, em 27/02/2026, nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, e escoou sem manifestação da ré, conforme certidão de id. 176070238. A contestação somente foi protocolada em 07/04/2026, quando já esgotado o prazo legal, sendo, portanto, intempestiva. Impõe-se o reconhecimento da revelia da ré, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, tem natureza relativa e não impede o exame da prova documental existente nos autos, que será valorada na formação do convencimento, conforme o art. 371 do Código de Processo Civil. Os documentos que acompanham a contestação intempestiva permanecem nos autos, e o contraditório sobre eles já foi exercido pelo autor em réplica. Nos termos do art. 346, parágrafo…
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