Processo 0806160-89.2022.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0806160-89.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ANA MARIA PEREZ DIAZ, ELBA FERREIRA LIMA ALBUQUERQUE, JOANA D ARC MARTINS FERREIRA, JOANA MARIA DE FRANCA OLIVEIRA, LAUDICEA ALEXANDRE SILVA DE SANTANA, MARIA DA GLORIA GUIMARAES CARDOSO, RAIMUNDA NAZARETH DE JESUS SOARES, ROSEANE RAMOS MOREIRA, SIMONE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ANA MARIA PEREZ DIAZ e outros em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006 (id. 117999240 - fl. 14). Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 210.171,30 (data-base 11/2018 - id. 117997834). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou a inadmissibilidade da duplicidade de execuções fundada no mesmo título judicial, uma vez que os exequentes já teriam sido beneficiários da execução coletiva proposta pelo sindicato, cuja pretensão executória foi extinta em razão da prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, argumentando que não se aplicaria ao caso a modulação da tese firmada no REsp 1.336.026/PE. Afirmou a existência de outros processos ajuizados pelos exequentes, destacando a possibilidade de litispendência. Subsidiariamente, a União sustenta o excesso de execução, discordando da cobrança de honorários advocatícios e, com base no parecer01171/2025/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, fundamenta a existência de: i) erro no cômputo do juros de mora; ii) inclusão indevida de rubrica a título de ATS; iii) datas de introdução no serviço público divergentes em relação a ANA MARIA PEREZ DIAZ E JOANA DARC MARTINS FERREIRA; iv) base de cálculo incorreta em relação a ROSEANE RAMOS MOREIRA; v) nada ser devido em relação a RAIMUNDA NAZARETH DE JESUS SOARES, em virtude de não constar na listagem de substituídos. Quanto aos cálculos, nada opôs em relação valor executado para ela. Ao final, entendeu como devido o montante de R$ 79.834,60, data-base 11/2018, com destaque de PSS a título R$ 606,65 (id. 115629845). Em resposta à impugnação, a parte exequente refutou a alegação de duplicidade de execuções e de coisa julgada. Argumentou que não há prescrição, porque o prazo para a execução individual deve observar a tese firmada no REsp 1.336.026/PE. Quanto à litispendência, destacou que a apresentação de números processos sem fundamentação não é suficiente para a comprovação de litispendência. Em relação ao excesso de execução, discordou dos pontos de (i) erro no cômputo do juros de mora e (ii) inclusão indevida de rubrica a título de ATS, mas anuiu aos pontos (iii) datas de introdução no serviço público divergentes em relação a ANA MARIA PEREZ DIAZ E JOANA DARC MARTINS FERREIRA e (iv) base de cálculo incorreta em relação a ROSEANE RAMOS MOREIRA e honorários. Em relação a (v) nada ser devido em relação a RAIMUNDA NAZARETH DE JESUS SOARES, em virtude de não constar na listagem de substituídos, a parte…
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