Processo 0806162-06.2025.8.19.0031

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0806162-06.2025.8.19.0031
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806162-06.2025.8.19.0031 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ELZA BOMFIM RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ELZA BOMFIM propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Narra a exordial, em síntese, que em 24/3/2023 a autora adquiriu o imóvel designado por unidade 103, da quadra 519, do Condomínio Residencial Lopes.Assevera que o imóvel permanece desocupado desde então.Expõe que estranhou os valores elevados das contas recebidas, razão pela qual se dirigiu à ré para obter informações, ocasião em que lhe foi dito que suas faturas continham a cobrança, além do seu imóvel, das unidades 101 e 102 existentes no mesmo Condomínio.Descreve as reclamações administrativas realizadas, sem êxito.Afirma que a ré negativou o seu nome. Requer a concessão da tutela de urgência para a retificação das cobranças, bem como para a cessação da negativação, a ser confirmada ao final.Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do cancelamento de todas as faturas que contenham cobranças relacionadas às unidades 101 e 102. Emenda à inicial no Indexador 187680957. Decisão que indefere o pedido de tutela no indexador 190486730. Certidões do RGI nos indexadores 196634114 a 196634117. Citada, a ré apresentou contestação no indexador 197996188. Alega que a cobrança pela disponibilidade do serviço de fornecimento de água e esgoto é legítima, defendendo a regularidade da tarifa mínima e a obrigatoriedade de conexão à rede pública. Assevera que, uma vez apurado através da medição do hidrômetro o consumo no imóvel da parte autora, a cobrança das faturas impugnadas obedeceu fielmente à política tarifária estabelecida pelo contrato de concessão. Ressalta que o inadimplemento da contraprestação pecuniária pode legitimar o corte e a negativação. Nega a existência de danos morais e materiais. Requer a improcedência da dos pedidos. Réplica apresentada no indexador 224185494. Decisão saneadora no indexador 228002561. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 341 do CPC, compete ao réu se manifestar precisamente acerca dos fatos narrados na exordial. No caso em apreço, a autora reclama de estar recebendo cobrança também referente às unidades 101 e 102, da quadra 519, do Condomínio Residencial Lopes, quando é titular apenas da unidade 103. A ré apresentou contestação em que defende a regularidade da cobrança pela disponibilidade do serviço de fornecimento de água e esgoto, sustentando a regularidade da tarifa mínima. Em nenhum momento esclareceu o motivo pelo qual as contas emitidas à autora (ID 183699722) contêm a cobrança relativa a três casas, e não apenas ao imóvel da demandante. Resta claro, portanto, que a contestação da ré não se dirigiu especificamente à pretensão deduzida nesta lide, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial. Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. Não restou comprovada pela ré a contratação, pela autora, do serviço de abastecimento de água para três imóveis. Note-se que, de acordo com…

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