Processo 0806164-09.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806164-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MATHEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA - Agravado: HIURY FRANCIS SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e/ou tutela de urgência, interposto por MATHEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente fundamentado à fl. 1/25 dos autos, insurgindo-se contra a decisão interlocutória de fls. 66/77, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital de Maceió/AL (Processo nº 0736831-98.2025.8.02.0001), que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante, chancelou a inclusão de todos os encargos contratuais - inclusive os honorários advocatícios contratuais de 10% , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que o agravante ostenta a condição de empresário e de que a dívida possui expressivo valor monetário, e determinou o imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha) e de veículos via RENAJUD. Nas razões do agravo, o agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da gratuidade da justiça é ilegal, pois apresentou declaração de hipossuficiência econômica contemporânea, sendo que, na condição de empresário individual, deve ser equiparado à pessoa física para fins de concessão do benefício, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas. Alega que a execução padece de nulidade absoluta e insanável, porquanto o instrumento particular acostado às fls. 6/7 do feito originário apresentava-se integralmente apócrifo, desprovido de assinaturas do devedor, do credor e das testemunhas exigidas por lei, não sendo possível convalidar o vício mediante a juntada extemporânea de novo documento após a citação e a apresentação de defesa técnica estruturada. Diz que a decisão agravada chancelou evidente excesso de execução, ao validar a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 10% no montante de R$ 15.745,33 cumulados com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, configurando bis in idem intolerável, além de ter admitido a incidência de juros e multa moratória sobre base de cálculo fundada em título originalmente nulo. Nesse sentido, requer: (a) a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a imediata suspensão da eficácia da decisão de fls. 66/77, obstando quaisquer atos de penhora, arresto, bloqueio via SISBAJUD ou restrição de veículos via RENAJUD, até o julgamento definitivo do agravo pelo colegiado; (b) o provimento integral do recurso para reformar o capítulo que indeferiu a gratuidade judiciária, assegurando o benefício ao agravante, ou, subsidiariamente, a anulação desse capítulo para reabertura de prazo instrucional em primeiro grau; (c) o acolhimento da exceção de pré-executividade de fls. 22/36, com a declaração de nulidade absoluta da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0736831-98.2025.8.02.0001 e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; (d) subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e o decote do valor de R$ 15.745,33 da planilha do credor; e (e) a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais recursais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais…
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