Processo 0806164-44.2024.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
A parte ré propôs transação para encerrar o litígio (f. 184/187), com o que anuiu a parte autora (f. 194/195). No presente caso, não há causa a impedir a homologação do acordo, eis que não se vislumbra qualquer prejuízo ao erário. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.(...)" (RE 253885 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 04/06/2002 - Órgão Julgador: Primeira Turma) Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, nos termos que constam às f. 184/187 e, de consequência, julgar extinta esta fase processual com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3779/2009, em razão do silêncio das partes acerca do pagamento das despesas, estas deverão ser pagas, pro rata. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Diante disso, fica suspensa a exigibilidade das despesas em relação à parte autora. Honorários nos termos do acordo. Expeça-se ofício ao setor competente do INSS, determinando a implantação do benefício à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a DIP indicada no acordo. Caso haja indicação do valor a ser pago a título de verbas atrasadas, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Do contrário, tão logo comprovada a implantação do benefício, oficie-se ao INSS para, querendo, apresentar o cálculo do valor relativo às verbas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolver-se à parte autora a faculdade de requerer o cumprimento da sentença. Apresentado o cálculo ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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