Processo 0806164-65.2020.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806164-65.2020.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806164-65.2020.8.14.0006 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: MARIA IZABEL MARTINS NUNES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada contra Maria Izabel Martins Nunes. A sentença reconheceu a relação jurídica garantida por alienação fiduciária, a comprovação da mora, o deferimento da liminar, a expedição de mandado e a não localização do veículo, convertendo a obrigação de entrega da coisa em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC. O agravante sustentou excesso de rigor formal, violação a princípios processuais e impossibilidade de consolidação da posse e da propriedade plena sem prévia apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser mantida quanto ao não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a invocação dos princípios da primazia da decisão de mérito, instrumentalidade das formas, ampla defesa, contraditório, acesso à justiça, duplo grau de jurisdição, cooperação e economia processual afasta a exigência de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não consolida simplesmente a posse e a propriedade plena do veículo em favor do credor fiduciário, mas converte a obrigação de entrega da coisa em perdas e danos diante da impossibilidade fática de localização e apreensão do bem. 4. O art. 499 do CPC autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 5. A apelação não enfrenta o fundamento determinante da sentença, pois dirige sua argumentação à impossibilidade de consolidação da posse e da propriedade sem apreensão do veículo, sem impugnar especificamente a conversão da tutela específica em tutela indenizatória. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de modo específico, por que a decisão recorrida está equivocada, não bastando a manifestação genérica de inconformismo ou a formulação de teses dissociadas do conteúdo decisório impugnado. 7. Os arts. 1.010, 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC impõem ao recorrente o ônus de apresentar razões voltadas à reforma ou à nulidade da decisão concretamente recorrida, mediante impugnação específica de seus fundamentos. 8. A ausência de impugnação específica constitui deficiência substancial da fundamentação recursal, e não vício meramente formal sanável por aplicação dos princípios da primazia do mérito ou da instrumentalidade das formas. 9. O duplo grau de jurisdição, a ampla defesa e o acesso à justiça não autorizam o conhecimento de recurso que não preenche os requisitos legais de admissibilidade. 10. O agravo interno não demonstra em qual passagem da apelação foi enfrentado o fundamento relativo à conversão da obrigação de entrega em perdas e danos com base no art. 499 do CPC. 11. A…

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