Processo 0806164-83.2023.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806164-83.2023.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806164-83.2023.4.05.8400 APELANTE: IND. & COM. MENDONCA BARRETO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Apelação de sentença que denegou a segurança, ante o pleito de reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao risco ambiental do trabalho (RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, os valores relativos ao IRRF e às contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, bem como de assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de correção pela taxa SELIC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Em suas razões, a empresa impetrante argumenta, em síntese, que: a) deve ser levada em consideração a interpretação conferida pelo STF à base de cálculo das contribuições sociais in casu, a qual não compreende valores que não tenham o propósito precípuo de retribuir o labor dos empregados, bem como a ausência de definitividade da demanda do julgado utilizado como fundamento para a decisão; b) o poder de cautela próprio do Juízo recomenda a determinação do sobrestamento dos presentes autos até que certificado o trânsito em julgado e a finalização do leading case objeto do Tema Repetitivo Nº 1.174; c) o salário, inclusive para fins de incidência da contribuição social e conforme já assentado pela jurisprudência pretoriana, com lastro nos dispositivos trabalhistas, é somente o que está efetivamente retribuindo o trabalho prestado de forma não ocasional, estando à margem deste conceito, por óbvio, os valores retidos pelo Empregador, como no caso das verbas creditadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e contribuições previdenciárias custeadas pelo empregado - INSS, pois são repassados integralmente para a Receita Federal do Brasil, não se constituindo como remuneração do empregado pelo trabalho prestado. Discorre sobre: as disposições do art. 110 do CTN; a natureza exemplificativa do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91; o conceito de salário/remuneração. Destaca que o que efetivamente integra o salário do empregado e se configura base de cálculo das exações in casu, é a quantia despendida tão somente para fins de retribuição do trabalho contratado, sendo certo que a importância retida a título de contribuição previdenciária e ao imposto de renda de pessoa física, não devem servir como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, em razão do grau de risco de acidente do trabalho e/ou terceiros. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Consta da sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela pessoa jurídica IND. & COM. MENDONCA BARRETO LTDA contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da Contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e às contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, bem como assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de correção pela taxa SELIC. Afirma que exerce atividade empresarial com empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo…

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