Processo 0806167-39.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806167-39.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0806167-39.2026.8.10.0000 Paciente: Jardel Rodrigues Castro Advogado: Antônio Malaquias Chaves Júnior, OAB/MA 8.290 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE COCAÍNA E PETRECHOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos HABEAS CORPUS, impetrado em favor de Jardel Rodrigues Castro, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a nulidade das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando predicados favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 2.1 - Questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado pela polícia militar; (ii) analisar a existência de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 3.1 - O tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", possui natureza de crime permanente, o que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar em situação de flagrante delito (CRFB; art. 5º, XI) e Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 3.2 - No caso, o ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões, decorrentes de monitoramento prévio realizado pela inteligência da Polícia Militar e da indicação precisa feita por corréu detido em flagrante. Ademais, há registros de que o paciente franqueou voluntariamente a entrada dos agentes. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida (300g de cocaína) e pela posse de 02 (duas) balanças de precisão, elementos que denotam periculosidade e dedicação à traficância em larga escala. 3.3 – Eventuais, condições pessoais favoráveis, como primariedade e emprego lícito, não obsta a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo. 4.1 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 303, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes); (STJ; AgRg no AREsp n. 2.794.703/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.); (STJ; AgRg no REsp n. 1.670.962/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.) e (STF; HC 106856, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer…

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