Processo 0806167-92.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806167-92.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806167-92.2026.8.20.5001 Autor: FABIO MAGNO BARROS PIMENTEL Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por FABIO MAGNO BARROS PIMENTEL em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme petição inicial de ID 175441940, sob fundamento , de que foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil sem notificação prévia. Requer a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresenta extrato de anotações ao ID 175441939. Antecipação da tutela indeferida, ID175512864. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Contestação ao ID 177183397. Preliminarmente impugnou a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial bem como a ilegitimidade passiva "AD CAUSAM". Sustenta que os registros foram realizados no exercício regular de direito, nos termos da legislação que rege o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Réplica ao ID 180298320. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio extrajudicial. Com efeito, assim agir é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5o, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica falta de interesse de agir ou carência da ação. A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada sob o argumento de ausência de apresentação de comprovante de residência válido, não merece prosperar. Nos termos do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil brasileiro, a petição inicial será considerada inepta apenas quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, verifica-se que a exordial apresenta pedido certo e causa de pedir devidamente delimitada, sendo a narrativa dos fatos coerente e logicamente encadeada à conclusão pretendida. Ademais, a parte autora juntou aos autos conta de energia elétrica (ID no175441938, p. 4), em nome sua genitora, referente à competência 10/2025, ou seja, emitida poucos meses antes da propositura da demanda, contendo endereço compatível com aquele indicado na inicial, o que se revela suficiente para fins de identificação e localização daparte. Ressalte-se, por fim, que a exigência de comprovante de residência atualizado constitui medida de cunho eminentemente administrativo, voltada ao controle de competência territorial e regularidade cadastral, inexistindo previsão legal que estabeleça prazo máximo de validade para tal documento, sobretudo na ausência de qualquer indício de fraude. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que a própria parte demandada…

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