Processo 0806168-24.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806168-24.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0806168-24.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE CODÓ Agravante(s) : Rosalina de Moura Mesquita Advogado(a) : Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/MA nº 22.239-A Agravado(a) : Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado(a) : Jose Almir da Rocha Mendes Junior – OAB/PI nº 2.338-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Rosalina de Moura Mesquita contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803996-17.2020.8.10.0034, que, ao apreciar impugnação à penhora, manteve constrição correspondente a 15% dos proventos líquidos mensais da executada, inclusive por meio da funcionalidade denominada "teimosinha" do SISBAJUD, determinando apenas o desbloqueio da quantia excedente ao referido percentual. Sustenta a agravante, em síntese, que a constrição incide exclusivamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, correspondente à sua única fonte de renda, percebendo proventos modestos indispensáveis à própria subsistência, razão pela qual a decisão recorrida viola o art. 833, IV, do Código Fux, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Requer, ao final, a reforma da decisão para determinar o levantamento integral da penhora incidente sobre seus proventos previdenciários. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do…

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