Processo 0806170-12.2023.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806170-12.2023.8.15.0371 AUTOR: M. F. F., MARIA ROSANGELA FERREIRA SARMENTO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por M. F. F., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, MARIA ROSANGELA FERREIRA SARMENTO, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 78300833), narra ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com paralisia cerebral tipo diparesia espástica (CID 10 G80.0). Sustenta que, em razão de sua condição de saúde, o médico ortopedista pediátrico que a acompanha prescreveu a realização de fisioterapia neurofuncional diária, terapia ocupacional e fonoaudiologia diária (ID 78301464). Aduz que, embora resida em Sousa/PB, a rede credenciada local não dispõe de profissionais aptos para o tratamento neurofuncional especializado, o que exigiu a busca por prestadores particulares. Relata que, ao solicitar o reembolso das sessões realizadas de forma particular, teve seu pedido negado pela operadora (ID 78301492), sob a justificativa de que não houve contato prévio para autorização do reembolso assistencial. A autora defende que o reembolso é devido ante a declaração da própria ré confirmando a inexistência de rede credenciada na região (ID 78301460). Diante da negativa, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear/reembolsar as sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pugnou, ao final, pela confirmação da tutela para reembolso integral, pela manutenção da continuidade do tratamento e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em decisão de ID 80774431, proferida em 17 de outubro de 2023, foi deferido o pedido de tutela de urgência. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito quanto à necessidade de continuidade do tratamento e no perigo de dano ante a gravidade da patologia, determinando que a ré garantisse a assistência médica necessária. Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 83790603). Em sua defesa, defendeu que o reembolso integral é indevido, devendo observar os limites da tabela do plano (Art. 12, VI, Lei 9.656/98). Argumentou a inexistência de dever de cobertura para o método PediaSuit, por se tratar de protocolo que utiliza órteses não ligadas a ato cirúrgico, com exclusão legal de cobertura. Ressaltou que o laudo do médico assistente não prescreveu o referido método, restringindo-se a terapias convencionais. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência. Contra a decisão liminar, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0826969-25.2023.8.15.0000). A Segunda Câmara Cível do TJPB, em acórdão de ID 97293058, deu provimento parcial ao recurso para determinar que o reembolso das despesas realizadas em estabelecimento não credenciado seja efetuado nos limites da tabela do plano contratado. O feito prosseguiu, com o tratamento sendo realizado pela parte autora por força da decisão judicial. Instado a se manifestar, o Ministério…
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