Processo 0806171-65.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0806171-65.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Juíza Convocada SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n°0806171-65.2026.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: RAUL VICTOR MAIA PALHA Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Relator: Juíza Convocada Silvana Maria de Lima e Silva Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em que o impetrante pretende discutir os critérios utilizados na correção da prova discursiva para os cargos de analista judiciário e oficial de justiça avaliador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Presidente da Comissão Organizadora do concurso possui legitimidade passiva para responder por ato relacionado à correção da prova discursiva; e (ii) estabelecer se é aplicável a teoria da encampação para suprir eventual ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que praticou o ato impugnado ou daquela da qual emane a ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. O edital do certame atribui ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a execução do concurso público, inclusive quanto à elaboração e correção das provas. 5. A análise dos critérios de correção da prova discursiva constitui atribuição da banca examinadora responsável pela execução do certame, e não da Presidente da Comissão Organizadora do concurso. 6. A autoridade impetrada não possui competência para praticar, revisar ou desfazer o ato questionado, razão pela qual não detém legitimidade passiva ad causam. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em controvérsias relacionadas à elaboração ou correção de provas de concurso público, a legitimidade para figurar no polo passivo é da banca examinadora responsável pela execução do certame. 8. A teoria da encampação não se aplica quando sua adoção implica modificação da competência constitucionalmente estabelecida para apreciação do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Petição inicial indeferida. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que detém competência para praticar, ordenar ou desfazer o ato impugnado. 2. A banca examinadora responsável pela execução do concurso público possui legitimidade para responder por controvérsias relativas aos critérios de correção de provas. 3. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência implica alteração da competência constitucional para julgamento do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, 6º, § 5º, e 25; CPC/2015, art. 485, VI; Súmula 512 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.448.802/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, RMS 51.539/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2016; STJ, AgRg no RMS 37.924/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe…

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