Processo 0806175-64.2023.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806175-64.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: GERALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação envolvendo empréstimo consignado, reconheceu a nulidade da contratação por ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos, indenização por danos morais e fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, afastando ainda a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação diante da ausência de prova do repasse do crédito; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a modulação do Tema 929 do STJ afasta a repetição em dobro; (iv) verificar a configuração do dano moral e o termo inicial dos juros de mora; (v) analisar a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar prova idônea da transferência do numerário. 5. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 7. A cobrança indevida sem engano justificável configura má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da modulação do Tema 929 quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. A modulação do Tema 929 do STJ não se aplica às hipóteses de cobrança dolosa ou com má-fé, como no caso de contrato nulo. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e violar direitos da personalidade do consumidor. 10. Reconhecida a nulidade contratual, a responsabilidade é extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 11. A compensação de valores é incabível quando não comprovado o efetivo repasse do crédito, inexistindo obrigação recíproca a justificar a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de…
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