Processo 0806176-14.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0806176-14.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZ JOAO CLEMENTINO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ JOÃO CLEMENTINO contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, para que a ação tenha seu regular prosseguimento. Alega a parte recorrente que, embora possuísse uma conta corrente com isenção de tarifas, o banco recorrido realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que, após determinação judicial para emendar a petição inicial, cumpriu todas as exigências, mas, ainda assim, o processo foi extinto. Afirma que o indeferimento da inicial configura uma ofensa direta aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), caracterizando uma negativa de jurisdição. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Pede também a condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais e, subsidiariamente, o retorno dos autos à primeira instância para nova apreciação. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida BANCO BRADESCO S.A. alegou que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora, ora apelante, não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial, deixando de regularizar a peça na forma determinada pelo juízo. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É o Relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte quanto à determinação judicial de juntada de procuração…
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