Processo 0806176-63.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806176-63.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806176-63.2024.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 APELADO: DAYVID EMANOEL SOUSA SILVA, KATIA DANIELA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS - RN16352 EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI Nº 9.514/1997.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe apelação contra sentença da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, proferida nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por devedores fiduciários. 2. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte julgou procedente o pedido formulado na inicial para anular a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da controvérsia, devido à ausência de notificação pessoal dos demandantes para purgarem a mora, bem assim a anulação dos leilões designados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: verificar a observância da ritualística de consolidação da propriedade de imóvel, descrita na Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 9.514/97 estabelece que caso de inadimplência e mora do fiduciante, o devedor deverá ser notificado pessoalmente para purgar a mora, salvo se estiver em local incerto e não sabido, ocasião em que poderá ser notificado por edital, conforme preceituado no § 4º do artigo 26 da mencionada lei. 5. Antes da consolidação, deve ser promovida a intimação do fiduciante, a requerimento do fiduciário, por meio de oficial do Registro de Imóveis, para que este satisfaça, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo citado. 6. A Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Serviço Notarial e Registral do 1º Ofício de Macaíba, em seu registro nº 5, limita-se a consignar a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, sem qualquer menção à realização de notificação pessoal dos devedores para purga da mora. 7. O documento não contém elementos essenciais exigidos por lei, como a data da notificação, o meio utilizado para sua realização e a comprovação de recebimento pelo destinatário. Essa deficiência inviabiliza o atendimento ao disposto no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 8. A omissão revela vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, uma vez que a constituição válida em mora do devedor, mediante notificação pessoal, constitui requisito indispensável à eficácia do ato, não podendo ser suprida por presunções ou meras alegações do credor fiduciário ou, ainda, pela aplicação genérica do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da regular notificação pessoal do devedor implica a nulidade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes, inclusive dos leilões eventualmente realizados. 10. No mesmo sentido está a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, incluindo esta 6ª Turma: TRF5, Processo: 0807700-41.2025.4.05.0000 -Agravo de Instrumento, 7ª Turma, Relator: Desembargador Federal…

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