Processo 0806176-87.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806176-87.2026.8.14.0000 PACIENTE: IRAN JUNIOR ALVES DE SOUSA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º-A, I, E §2º, II; ART. 304, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de roubo e uso de documento falso, pleiteiado-se a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, em razão de suposta inércia do juízo de origem após o recebimento da denúncia, bem como pela alegação de condições pessoais favoráveis, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, bem como se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Não se verifica excesso de prazo, pois o feito apresenta regular tramitação, com prática de atos processuais necessários, inexistindo paralisação injustificada, devendo a análise ser realizada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 4. As condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não afastam, por si sós, a prisão preventiva, tampouco autorizam a sua substituição por cautelares diversas, quando evidenciados elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, notadamente a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, além da existência de registros criminais e evasão do paciente. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de IRAN JUNIOR ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA. Em síntese, narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0805949-14.2025.8.14.0136 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, §2º-A, I, e §2º, II; art. 304, ambos do CP, sustentando que sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, consubstanciado na alegada ausência de citação e de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, além de invocar a presença de condições pessoais favoráveis. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da liberdade com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da ordem para sanar o alegado constrangimento ilegal. Indeferido o pleito liminar, a autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas. A douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Satisfeitas as condições de…
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