Processo 0806177-09.2025.8.19.0052

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806177-09.2025.8.19.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0806177-09.2025.8.19.0052/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE : CARLOS MARIO FRANCESCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO E DÍVIDA INDETERMINADA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com inexistência de débito, devolução em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, em razão de descontos referentes a cartão de crédito consignado, alegando desconhecimento da natureza do contrato e ausência de informações claras sobre a forma de cobrança. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de honorários, observada a gratuidade de justiça. 3. Interposição de apelação pelo autor, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados, conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, indenização por dano moral e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor acerca da contratação de cartão de crédito consignado; e (ii) saber se a dívida decorrente do contrato possui prolongamento indeterminado, em razão da insuficiência dos descontos mensais para sua quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos, delimitando o Tema 1.414, com o objetivo de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. 6. O relator do Tema 1.414/STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 7. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro comunicou a ampliação da suspensão, determinando o sobrestamento de todos os recursos que discutam a matéria até a definição da tese repetitiva. 8. O presente feito versa sobre as mesmas questões objeto do Tema 1.414/STJ, impondo-se o sobrestamento do processo até o julgamento final pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. Os processos que discutem a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida, devem ser sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.036 e 1.037. Jurisprudência e precedente citado : STJ, ProAfR no REsp 2.224.599/PE, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJEN 6/3/2026. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Inexistência de Débito, com devolução em dobro e Indenização por Dano Moral, movida por Carlos Mario Franceschi em face do Banco Daycoval S/A, alegando, em síntese que, é pessoa humilde e de baixa instrução, sendo segurado do INSS por meio do benefício previdenciário, possuindo diversos empréstimos consignados…

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