Processo 0806177-49.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0806177-49.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806177-49.2025.8.20.5106 Polo ativo JORGE DOS SANTOS SOARES Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL R RECURSO INOMINADO Nº 0806177-49.2025.8.20.5106 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: JORGE DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL DE MOSSORÓ. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (ARV). INTELIGÊNCIA DO ART. 39, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 098/2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras (pagas como "diárias operacionais"), sob o argumento de que a verba possui valor fixo e adesão voluntária (ADI 7356/STF). 2- O recorrente, Guarda Civil Municipal, argumenta que o labor prestado em regime de diária operacional configura, em verdade, serviço extraordinário, fazendo jus ao respectivo adicional constitucional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da mesma Carta, bem como da legislação local pertinente e pugna para que a base de cálculo utilizada pelo Município considere o Adicional de Risco de Vida (ARV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a natureza jurídica das diárias operacionais e (iii) a definição da base de cálculo das horas extras, especificamente quanto à inclusão do ARV, nos termos do art. 39 da LCM nº 098/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim…

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