Processo 0806177-95.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806177-95.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-95.2022.8.15.2001 [] AUTOR: ALINE MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. A Autora, na qualidade de filha maior e inválida, portadora da Síndrome de Down (CID 10 Q90), condição que a qualifica como dependente do ex-servidor André Antônio da Silva, falecido em 03 de junho de 2020, defende a tese de que o benefício deveria ter sido concedido e pago desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 19 de julho de 2021, e não a partir da data de habilitação e consequente implantação, ocorrida em 24 de novembro de 2021, conforme determinado pela Autarquia Ré Aduziu a parte Autora, na peça de ingresso, que o falecido, seu genitor, era servidor público estadual aposentado, e que, embora a PBPREV tenha reconhecido o direito à pensão por morte, em virtude da dependência econômica e de sua condição de pessoa com deficiência, houve incorreção na fixação do termo inicial do pagamento. Sustentou que, por se tratar de pedido realizado após o prazo legal de 90 (noventa) dias do óbito, o marco inicial do benefício, por força da legislação previdenciária aplicável subsidiariamente, deveria ser a data do requerimento administrativo, conforme previsto no art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 A concessão do benefício pela PBPREV, todavia, estipulou como marco a data da habilitação (24 de novembro de 2021), citando o Art. 19-A, § 1º, da Lei 7.517/03, com redação dada pela Lei nº 12.116/2021 (Num. 54212345, Pág. 58 e 69), o que gerou o período de débito que é objeto desta ação de cobrança. A parte Ré, devidamente citada, apresentou a sua peça de defesa na forma de Contestação (Num. 56239917), na qual arguiu, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal Sem impugnação. Sem especificação de provas. DECIDO. Prejudicialmente: Da Prescrição Quinquenal A promovida invocou a prescrição quinquenal, estabelecida pelo Decreto Federal nº 20.910/32, que rege as dívidas passivas da Fazenda Pública. Em matéria previdenciária, este dispositivo legal preconiza que o fundo de direito prescreve em cinco anos, contados da data em que o direito se originou. Além disso, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, ou seja, as prestações de trato sucessivo. No caso dos autos, a demanda foi proposta em 09 de fevereiro de 2022 (Num. 54211680). O direito à pensão por morte surgiu com o óbito do servidor instituidor, ocorrido em 03 de junho de 2020 (Num. 54212345, Pág. 6). O requerimento administrativo foi protocolado em 19 de julho de 2021 (Num. 54212345, Pág. 49). O período pleiteado pela Autora corresponde aos valores retroativos entre a data do requerimento (19/07/2021) e a data da implantação (24/11/2021). Considerando que a propositura da ação (09/02/2022) ocorreu menos de dois anos após o óbito (03/06/2020) e pouco tempo após o indeferimento parcial administrativo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Do mesmo modo, as parcelas objeto da cobrança são recentes e estão muito aquém do lustro quinquenal retroativo à data da propositura da ação, afastando, outrossim, a prescrição das prestações de trato sucessivo. Dessa forma, a preliminar de prescrição suscitada pela Paraíba Previdência merece ser integralmente rejeitada. DO MÉRITO A…

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