Processo 0806178-37.2022.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806178-37.2022.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0806178-37.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI RIBEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SIDNEI RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora postula que o réu se abstenha de efetuar descontos a título de imposto de renda sobre o auxílio-moradia e auxílio-transporte, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Despacho que defere o parcelamento das custas em id 49020249. Determinação da citação em id 210541021. Contestação apresentada pelo réu em id 212950627, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos descontos incidentes sobre o auxílio-moradia, sob o argumento de que o último desconto teria ocorrido em fevereiro de 2016, bem como defende a natureza remuneratória do auxílio-transporte. Réplica apresentada pela parte autora em id 223909934. Instadas as partes a se manifestarem em provas, ambas informaram não possuir outras provas a produzir em id´s 247569008 e 249555864. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de incidência de imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de auxílio-moradia e auxílio-transporte, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados pelo réu. Verifico dos autos que a controvérsia versa sobre verbas de natureza indenizatória. Com efeito, é assente na jurisprudência que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, porquanto estas não representam acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de despesas suportadas pelo servidor. No tocante ao auxílio-moradia, o entendimento encontra-se sedimentado no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme verbete sumular nº 148 do TJRJ: "A indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade." Com efeito, os policiais militares e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro percebem a verba denominada auxílio-moradia, criada pela Lei Estadual nº 658/83, sendo certo que tal parcela ostenta natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial incorporável. Da mesma forma, o auxílio-transporte possui natureza nitidamente indenizatória, destinando-se ao custeio das despesas de deslocamento do servidor, inexistindo acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: Direito administrativo e tributário. Servidor público militar. Imposto de renda. Auxílio-moradia e auxílio-transporte. Natureza indenizatória. Prescrição. Consectários legais. Aplicação dos temas vinculantes do STF (tema 810) e do STJ (tema 905). Correção monetária pela UFIR/RJ até 02/01/2013 e, a partir dessa data, incidência exclusiva da taxa SELIC. Juros moratórios de 1%…

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