Processo 0806178-47.2024.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806178-47.2024.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0806178-47.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade] Autor(a): M. G. B. e outros Ré(u): A. L. D. S. e outros (9) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem proposta por M. G. B., representado por seu tutor, em face dos herdeiros de A. L. D. S., falecido em 12 de março de 2009. Consta da petição inicial (ID 105456732) que o autor nasceu em 24 de novembro de 2008, sendo alegado que é filho do investigado, em razão de relação mantida entre este e a genitora. Narra-se que o registro civil de nascimento não incluiu a paternidade, em razão do estado de saúde do suposto genitor à época, que permaneceu hospitalizado até o óbito, sem comparecer ao cartório. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação dos sucessores do falecido. Conforme certidões juntadas aos autos, foram citados: R. L. D. S. (ID 106632659), José Nildo Leite de Souza (ID 106632664), Cristiane Leite de Souza (ID 106632669), A. L. D. S. Filho (ID 106708583), Francisco Leite de Souza Irmão (ID 106817843), M. L. D. S. (ID 107202575), Antonia Tamis Leite de Souza (ID 107480672), L. L. D. S. (ID 108682488) e C. R. L. D. S. (ID 108682491). No curso do processo, as partes informaram interesse na solução consensual do conflito, sendo os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Itaporanga. Em audiência realizada por videoconferência em 30 de janeiro de 2026, foi celebrado acordo (ID 132133967), no qual os promovidos reconheceram a paternidade de A. L. D. S. em relação ao autor, com previsão de retificação do registro civil para inclusão do nome do genitor e dos avós paternos, JOSÉ LEITE DE SOUZA e ANTONIA MARCELINA DE QUEIROZ. O Ministério Público manifestou-se (ID 157618978), descrevendo o andamento do feito, mencionando a possibilidade de realização de exame de DNA mediante coleta de material genético dos descendentes do investigado e indicando que o custeio da perícia caberia ao Estado, em razão da gratuidade de justiça. Ao final, opinou pela homologação do acordo. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual encontra solução na autocomposição alcançada pelas partes durante a audiência realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), conforme termo de ID 132133967 . O reconhecimento da paternidade biológica de A. L. D. S. em relação ao adolescente M. G. B. foi manifestado de forma unânime e voluntária por todos os herdeiros do falecido, o que confere segurança jurídica e lastro factual à pretensão inicial. A admissibilidade do reconhecimento de filiação por meio de acordo judicial é expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro. O Art. 1.609, inciso IV, do Código Civil determina que o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz, sendo este ato irrevogável e dotado de plena eficácia jurídica para estabelecer o vínculo paterno-filial. No caso em exame, a manifestação dos sucessores supre a ausência do genitor pré-morto. Em ações de investigação de paternidade post mortem, os herdeiros são os sujeitos legítimos para figurar no polo passivo e, possuindo disponibilidade sobre o reconhecimento dos fatos, podem validamente confirmar a existência do vínculo biológico narrado na inicial. A…

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