Processo 0806179-13.2022.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806179-13.2022.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0806179-13.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANEZA RAMOS FELICIANO RÉU: TECH SHOP COM BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATI Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANEZA RAMOS FELICIANO em face de TECH SHOP COM BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA. Narra a autora que em janeiro de 2022 adquiriu junto à empresa ré uma TV 43 LED Smart AOC, no valor de R$ 1.886,76,00. Alega que, com pouco tempo de uso, o produto passou a apresentar diversos vícios, razão pela qual foi encaminhado à assistência técnica autorizada. Sustenta que, embora tenha havido a troca da tela da TV e realizado reparos, o produto voltou a apresentar vícios. Relata ter se comunicado com a Central de Atendimento ao Cliente da demandada, solicitando a troca do aparelho, sem êxito. Postula, então: (i) a substituição do produto por outro de modelo igual ou superior e (ii) o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 39180181, foi deferida a JG. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 48907902, com documentos. Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de ilegitimidade passiva. Pugna pelo chamamento ao processo da fabricante AOC. No mérito, alega a ausência de prova do vício do produto. Sustenta que a fabricante é a empresa qualificada para efetuar reparo no produto adquirido pela autora. Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais. No Id 50811385, réplica. No Id 72766759, ato ordinatório "em provas". No Id 88107146, manifestação da parte autora requerendo a inversão do ônus da prova. Devidamente intimada (Id 138954568), a parte ré não se manifestou em provas. No Id 141979707, sentença de extinção sem resolução do mérito. No Id 144738210, apelação interposta pela parte autora. No Id 176387227, contrarrazões da apelação. No Id 238620699, acordão dando provimento ao recurso, com a anulação da sentença e determinação de prosseguimento do feito. No Id 241894160, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para manifestação da parte ré em provas. No Id 244801940, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. No Id 273485105, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida; foram fixados os pontos controvertidos; foi indeferida a prova pericial requerida pela parte autora; foi encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para a apresentação das alegações finais. No Id 276255277, alegações finais da parte autora. No Id 276652997, alegações finais da parte ré. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. A questão prévia foi rechaçada na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela…

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