Processo 0806179-42.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806179-42.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806179-42.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que manteve decisão saneadora rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição em ação ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, na qual se discutem supostos desfalques, ausência de rendimentos e falha na prestação do serviço bancário. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição decenal, ao argumento de que o saque integral da conta ocorreu em 05/04/1999, bem como a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder por pretensões relacionadas a índices de atualização monetária do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reparação relativa à conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita diante do saque integral realizado em 05/04/1999; e (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixa entendimento vinculante no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações relativas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o saque integral do principal. O saque integral dos valores da conta PASEP constitui marco objetivo apto a evidenciar a ciência inequívoca do titular acerca da movimentação financeira e da suposta lesão patrimonial, possibilitando a verificação de eventuais irregularidades nos depósitos, correções monetárias e saldo existente. Realizado o saque integral em 05/04/1999, o prazo prescricional decenal encerra-se em 05/04/2009, razão pela qual a demanda ajuizada apenas em 2024 encontra-se fulminada pela prescrição. O reconhecimento da prescrição constitui matéria prejudicial de mérito e impede o exame das demais teses deduzidas pelas partes, inclusive a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de reparação relacionadas a supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O saque integral dos valores da conta PASEP constitui termo inicial da prescrição, conforme a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais questões de mérito suscitadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§2º e 3º, 487, II, 1.021, §4º, 1.025 e 1.026; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJPA, Apelação Cível nº 0800872-80.2024.8.14.0064, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 02.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO…

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