Processo 0806179-80.2017.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0806179-80.2017.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0806179-80.2017.4.05.8200 AUTOR: METRIA ELIAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE - PB15337 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO 1. A parte autora formulou os seguintes requerimentos (ids. 95491377 e 122808525): I - expedição de ofício ao Cartório de Imóveis Carlos Ulysses para tornar sem efeito a consolidação da propriedade em favor da CEF, relativamente ao imóvel da matrícula n.º 43.857 (Contrato n.º 100370902429), com as devidas averbações; II - a liberação, em favor da CEF, dos valores depositados em juízo, com a consequente quitação do financiamento imobiliário; III - a instalação do incidente de liquidação, conforme determinado na sentença (item 16), para formação do quantum debeatur; IV - intimação da CEF para pagar em 15 (quinze) dias, na forma do CPC, art. 523, o valor da condenação relativa aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão proferido na Ação Rescisória n.º 0800216-43.2023.4.05.0000, no valor de R$ 42.131,34, atualizado até julho/2025. 2. Antes da análise dos requerimentos apresentados pela autora, faz-se necessário um breve histórico da sucessão de atos processuais praticados nesta ação e na Ação Rescisória n.º 0800216-43.2023.4.05.0000: I - METRIA ELIAS PEREIRA propôs ação de consignação em pagamento em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando depositar os valores das prestações vencidas do contrato de financiamento habitacional (contrato nº 100370902429), cujo valor apontado pela instituição financeira seria de "pouco mais de R$ 33.362,08" (id. 95491752); II - decisão liminar deferiu "a consignação do valor controvertido da dívida, mediante o depósito das parcelas vencidas do contrato de financiamento habitacional de que tratam os autos em conta judicial na Ag. CEF nº 0548 (PAB-Justiça Federal), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo os valores incontroversos das prestações vincendas continuar sendo pagos diretamente à CEF, no montante referido na inicial, até o julgamento final da lide, conforme a Lei nº 10.931/2004, art. 50, §§ 1º e 2º, devendo ser suspensa a execução da garantia fiduciária referente ao contrato de financiamento imobiliário nº 100370902429, a partir da realização do depósito, até o julgamento final da lide"(id. 95491796); III - a autora comprovou documentalmente a efetivação de depósito judicial, em 23/08/2017, da importância de R$ 9.278,55, na conta n.º 0548.XXX.XXX.XXX-XX-8 (id. 95490435); IV - sentença julgou procedente o pedido e declarou extinta a obrigação de a autora purgar a mora decorrente do atraso do pagamento das prestações do contrato de financiamento objeto de discussão nestes autos, cujo montante foi consignado em cumprimento à tutela provisória de urgência. Condenou a ré, ainda, "ao pagamento de honorários advocatícios, com base no CPC, art. 85, § 2º, c/c o art. 546, no valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora com a demanda, a ser apurado em liquidação de sentença" (id. 95491990); V - o TRF da 5.ª Região, contudo, deu provimento à apelação da CEF para julgar improcedente o pedido (id. 95491706), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 21/09/2022 (id. 95491077); VI - a autora, então, ajuizou a Ação Rescisória n.º 0800216-43.2023.4.05.0000, na qual requereu a procedência da ação para "desconstituir o acórdão que reformou a sentença de procedência…

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