Processo 0806181-49.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Roberto Crivelli, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia-ré a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, calculado de acordo com a Lei nº 8.213/91, bem como a lhes pagar os valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (25/09/2025), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Os valores em atraso devem acrescidos pela Taxa SELIC, uma única vez desde o mês de referência de cada parcela, a título de correção monetária e compensação da mora, até a expedição da requisição de pagamento, a qual deverá observar os índices previstos no art. 3º da EC 113/21. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no art. 496, §3º do CPC, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético. Interposta apelação, observe-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício determinado nesta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ. Ato contínuo, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, da planilha de débitos atualizada dos valores devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC). Sobrevindo aos autos a planilha atualizada, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como concordância aos valores apresentados. Após, conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se.
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