Processo 0806185-18.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806185-18.2025.4.05.8100 AUTOR: GLENIO CESAR SALDANHA DE QUEIROS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GLÊNIO CÉSAR SALDANHA DE QUEIRÓS FILHO em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a aplicação integral dos benefícios de renegociação da dívida oriunda de contrato do FIES, especialmente com a incidência de descontos legais mais vantajosos. Narra que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 24/04/2015, para custear o curso de Engenharia Civil, tendo ingressado na fase de amortização em 10/07/2021. Sustenta que, a partir desse período, passou a enfrentar severas dificuldades financeiras, decorrentes de fatores como o alto índice de desemprego, a crise econômica e ainda a situação econômica atual do país, agravadas pelo contexto da pandemia da Covid-19, o que inviabilizou a manutenção da adimplência contratual. Afirma que se enquadra nos requisitos do programa "Desenrola FIES", por possuir contrato firmado antes de 31/12/2017 e estar em fase de amortização, além de possuir débitos vencidos. Contudo, relata entraves administrativos para adesão ao programa, destacando falhas operacionais e dificuldades nos canais de atendimento, o que teria inviabilizado a efetiva renegociação. Aduz que, mesmo diante das dificuldades, tentou renegociar administrativamente a dívida, tendo inclusive firmado termo de renegociação. Entretanto, sustenta que houve cancelamento de forma unilateral por parte da Instituição financeira, alterando posteriormente, de forma arbitrária, o valor das parcelas, o que caracterizaria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Alega ainda que o saldo devedor alcança aproximadamente R$ 102.538,32, valor incompatível com sua realidade financeira, e que as condições ofertadas administrativamente -- especialmente parcelamentos com incidência da taxa Selic -- não seriam viáveis. Nesse contexto, invoca a Lei nº 14.375/2022, sustentando que faz jus à aplicação de descontos que podem alcançar 77% ou até 99% do débito, conforme o tempo de inadimplência e eventual enquadramento em programas sociais. Com base nesses fundamentos, requer o reconhecimento do direito à aplicação integral das condições mais benéficas de renegociação previstas na legislação, especialmente o desconto máximo sobre o saldo devedor, bem como a obrigação dos réus de viabilizar a renegociação nos termos legais. No que se refere aos documentos que instruem a petição inicial, observa-se que foram juntados diversos elementos destinados a comprovar a relação contratual, a evolução da dívida e a tentativa de renegociação. O documento denominado "print do SISFIES" comprova a inscrição do autor no programa, evidenciando dados cadastrais, curso (Engenharia Civil), instituição de ensino, percentual de financiamento (100%) e renda familiar declarada, demonstrando, já à época da contratação, um perfil econômico compatível com a política pública de financiamento estudantil. Tal documento reforça a legitimidade da contratação e a vinculação do autor ao…
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